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Número de Mensagens : 125 Idade : 59 Localisation : Lisboa Emploi : Professora de 1ºciclo e apoios educativos Loisirs : ler, viajar e dormir Data de inscrição : 25/04/2007
| Assunto: Despacho n.º 16 794/2005 (2.ª série). Dom Abr 29, 2007 9:43 pm | |
| Considerando que a formação contínua constitui um direito e um dever dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, visando impulsionar a actualização e a melhoria da actividade profissional, a partir de dois eixos orientadores: a relevância científica da formação e a pertinência das respostas formativas no âmbito do Projecto Educativo de Escola ou Agrupamento de Escolas. Considerando que as acções de formação contínua a frequentar pelos docentes devem, assim, satisfazer quer as suas necessidades de formação face à consecução do projecto educativo da escola ou agrupamento de escolas, quer as relativas à leccionação das disciplinas atribuídas. Tendo em conta o disposto no Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro, e bem assim as disposições constantes do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, e o Regime Jurídico da Formação Contínua, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 207/96, de 2 de Novembro, relativo à dispensa do requisito de formação como condição de progressão na carreira, determino: 1 - 50% das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes devem ser realizadas, obrigatoriamente, no âmbito da área de formação adequada. 2 - Para os efeitos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro, entende-se por: a) "Área de formação adequada" a que está directamente relacionada com o domínio científico didáctico do grupo disciplinar do docente; b) "Área geográfica da escola a que pertence" a que coincide com a área do distrito que abrange a respectiva escola/agrupamento de escolas onde o docente desempenha a sua actividade profissional. 3 - A impossibilidade de acesso a acções na área de formação adequada deve ser comprovada em relação às acções que decorreram durante todo o período de permanência em serviço no escalão em que se encontrava o docente. 4 - Os comprovativos devem mencionar expressamente cada um dos anos do módulo de tempo de serviço a que se refere o número anterior. 5 - A recusa de convite para frequentar acções de formação realizadas pelos serviços centrais ou regionais do Ministério da Educação não confere, em caso algum, dispensa do requisito de formação. 6 - Para efeitos de verificação de cumprimento das condições referidas nos números anteriores, as entidades formadoras devem publicitar as acções de formação creditadas junto das escolas da área geográfica a que pertencem. 7 - Devem as entidades formadoras preencher e enviar anualmente à direcção regional de educação respectiva os mapas constantes do despacho n.º 38/ME/95, de 2 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 24 de Maio de 1995. 8 - As escolas ou agrupamentos de escolas deverão comunicar anualmente à direcção regional respectiva a lista dos docentes dispensados do requisito de formação, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro. 9 - Com base na informação referida no número anterior, a Inspecção-Geral de Educação incluirá no seu plano de actividades as acções inspectivas necessárias ao acompanhamento e verificação do cumprimento das disposições legais em vigor nesta matéria. 10 - É revogado o despacho n.º 38/ME/95, de 2 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 24 de Maio de 1995, com excepção dos seus mapas anexos. 11 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura. 8 de Julho de 2005. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. | |
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