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 Despacho Normativo n.o 50/2005 - Planos de Recuperação

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Despacho Normativo n.o 50/2005 - Planos de Recuperação Empty
MensagemAssunto: Despacho Normativo n.o 50/2005 - Planos de Recuperação   Despacho Normativo n.o 50/2005 - Planos de Recuperação Icon_minitimeDom Abr 29, 2007 9:53 pm

A avaliação, enquanto parte integrante do processo
de ensino e de aprendizagem, permite verificar o cumprimento
do currículo, diagnosticar insuficiências e dificuldades
ao nível das aprendizagens e (re)orientar o
processo educativo.
Atendendo às dimensões formativa e sumativa da avaliação,
a retenção deve constituir uma medida pedagógica
de última instância, numa lógica de ciclo e de
nível de ensino, depois de esgotado o recurso a actividades
de recuperação desenvolvidas ao nível da turma
e da escola.
Esta concepção determina, necessariamente, a reorganização
do trabalho escolar de forma a optimizar as
situações de aprendizagem, incluindo-se nestas a elaboração
de planos de recuperação, de desenvolvimento
e de acompanhamento.
Atendendo aos objectivos e parâmetros enunciados
na alínea c) do artigo 3.o e na alínea d) do artigo 6.o,
ambos da Lei n.o 31/2002, de 20 de Dezembro, é da
responsabilidade da direcção executiva do agrupamento
ou escola a promoção de uma cultura de qualidade e
de rigor que assegure a todos os alunos as condições
adequadas à obtenção do sucesso educativo.
Assim, e em desenvolvimento das principais orientações
e disposições relativas à avaliação da aprendizagem
no ensino básico que se encontram consagradas
no Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro, com as
6462 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-B N.o 215—9 de Novembro de 2005
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 209/2002,
de 17 de Outubro, determina-se o seguinte:
1.o
Objecto e âmbito
1 — O presente despacho normativo define, no
âmbito da avaliação sumativa interna, princípios de
actuação e normas orientadoras para a implementação,
acompanhamento e avaliação dos planos de recuperação,
de acompanhamento e de desenvolvimento como
estratégia de intervenção com vista ao sucesso educativo
dos alunos.
2—O presente despacho é aplicável aos alunos do
ensino básico.
3—As actividades a desenvolver no âmbito dos planos
de recuperação e de acompanhamento devem atender
às necessidades do aluno ou do grupo de alunos
e são de frequência obrigatória.
2.o
Plano de recuperação
1—Para efeitos do presente despacho normativo,
entende-se por plano de recuperação o conjunto das
actividades concebidas no âmbito curricular e de enriquecimento
curricular, desenvolvidas na escola ou sob
a sua orientação, que contribuam para que os alunos
adquiram as aprendizagens e as competências consagradas
nos currículos em vigor do ensino básico.
2—O plano de recuperação é aplicável aos alunos
que revelem dificuldades de aprendizagem em qualquer
disciplina, área curricular disciplinar ou não disciplinar.
3—O plano de recuperação pode integrar, entre
outras, as seguintes modalidades:
a) Pedagogia diferenciada na sala de aula;
b) Programas de tutoria para apoio a estratégias
de estudo, orientação e aconselhamento do
aluno;
c) Actividades de compensação em qualquer momento
do ano lectivo ou no início de um novo
ciclo;
d) Aulas de recuperação;
e) Actividades de ensino específico da língua portuguesa
para alunos oriundos de países estrangeiros.
4—Sempre que, no final do 1.o período, um aluno
não tenha desenvolvido as competências necessárias
para prosseguir com sucesso os seus estudos no 1.o ciclo,
ou, no caso dos restantes ciclos do ensino básico, obtenha
três ou mais níveis inferiores a três, deve o professor
do 1.o ciclo ou o conselho de turma elaborar um plano
de recuperação para o aluno.
5—O plano de recuperação é apresentado à direcção
executiva do agrupamento ou escola, para os efeitos
previstos no artigo 6.o
6—Na primeira semana do 2.o período, o plano de
recuperação é dado a conhecer, pelo responsável da
turma, aos pais e encarregados de educação, procedendo-
se de imediato à sua implementação.
7 —Os alunos que, no decurso do 2.o período, nomeadamente
até à interrupção das aulas no Carnaval, indiciem
dificuldades de aprendizagem que possam comprometer
o seu sucesso escolar são, igualmente, submetidos
a um plano de recuperação.
8—O plano de recuperação é planeado, realizado
e avaliado, quando necessário, em articulação com
outros técnicos de educação, envolvendo os pais ou
encarregados de educação e os alunos.
3.o
Plano de acompanhamento
1—Para efeitos do presente despacho normativo,
entende-se por plano de acompanhamento o conjunto
das actividades concebidas no âmbito curricular e de
enriquecimento curricular, desenvolvidas na escola ou
sob sua orientação, que incidam, predominantemente,
nas disciplinas ou áreas disciplinares em que o aluno
não adquiriu as competências essenciais, com vista à
prevenção de situações de retenção repetida.
2—O plano de acompanhamento é aplicável aos alunos
que tenham sido objecto de retenção em resultado
da avaliação sumativa final do respectivo ano de
escolaridade.
3—O plano de acompanhamento pode incluir as
modalidades previstas no n.o 3 do artigo 2.o e ainda
a utilização específica da área curricular de Estudo
Acompanhado, bem como adaptações programáticas
das disciplinas em que o aluno tenha revelado especiais
dificuldades ou insuficiências.
4—Decorrente da avaliação a que se refere o n.o 2,
o plano de acompanhamento é elaborado pelo conselho
de turma e aprovado pelo conselho pedagógico para
ser aplicado no ano escolar seguinte, competindo à
direcção executiva do agrupamento ou escola determinar
as respectivas formas de acompanhamento e avaliação.
5—O plano de acompanhamento é planeado, realizado
e avaliado, quando necessário, em articulação
com outros técnicos de educação, envolvendo os pais
ou encarregados de educação e os alunos.
4.o
Retenção repetida
1—Quando, no decurso de uma avaliação sumativa
final, se concluir que um aluno que já foi retido em
qualquer ano de escolaridade não possui as condições
necessárias à sua progressão, deve o mesmo ser submetido
a uma avaliação extraordinária que ponderará
as vantagens educativas de nova retenção.
2—A proposta de retenção ou progressão do aluno
está sujeita à anuência do conselho pedagógico, com
base em relatório que inclua:
a) Processo individual do aluno;
b) Apoios, actividades de enriquecimento curricular
e planos aplicados;
c) Contactos estabelecidos com os encarregados
de educação, incluindo parecer destes sobre o
proposto;
d) Parecer dos serviços de psicologia e orientação;
e) Proposta de encaminhamento do aluno para um
plano de acompanhamento, percurso alternativo
ou cursos de educação e formação, nos termos
da respectiva regulamentação.
3—A programação individualizada e o itinerário de
formação do aluno são elaborados com o conhecimento
e acordo prévio do encarregado de educação.
N.o 215—9 de Novembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-B 6463
4—A direcção executiva do agrupamento ou escola
coordena a execução das recomendações decorrentes
do processo de avaliação previsto nos números anteriores,
sendo especialmente responsável pela promoção
do sucesso educativo desses alunos.
5.o
Plano de desenvolvimento
1—Para efeitos do presente despacho normativo,
entende-se por plano de desenvolvimento o conjunto
das actividades concebidas no âmbito curricular e de
enriquecimento curricular, desenvolvidas na escola ou
sob sua orientação, que possibilitem aos alunos uma
intervenção educativa bem sucedida, quer na criação
de condições para a expressão e desenvolvimento de
capacidades excepcionais quer na resolução de eventuais
situações problema.
2—O plano de desenvolvimento é aplicável aos alunos
que revelem capacidades excepcionais de aprendizagem.
3—O plano de desenvolvimento pode integrar, entre
outras, as seguintes modalidades:
a) Pedagogia diferenciada na sala de aula;
b) Programas de tutoria para apoio a estratégias
de estudo, orientação e aconselhamento do
aluno;
c) Actividades de enriquecimento em qualquer
momento do ano lectivo ou no início de um
novo ciclo.
4—Decorrente da avaliação sumativa do 1.o período,
o professor do 1.o ciclo ou o conselho de turma elabora
o plano de desenvolvimento e submete-o à direcção executiva
do agrupamento ou escola para os efeitos previstos
no artigo 6.o
5—O plano de desenvolvimento é planeado, realizado
e avaliado, quando necessário, em articulação
com outros técnicos de educação, envolvendo os pais
ou encarregados de educação e os alunos.
6.o
Gestão e avaliação
1—A direcção executiva do agrupamento ou escola
assegura os recursos humanos e materiais necessários
à execução dos planos de recuperação, de desenvolvimento
e de acompanhamento, atendendo, designadamente,
ao preceituado no despacho n.o 17 387/2005, de
28 de Julho, publicado no Diário da Republica, 2.a série,
n.o 155, de 12 de Agosto de 2005.
2—As propostas constantes dos planos a que se
refere o número anterior são elaboradas, realizadas e
avaliadas pelos diferentes órgãos e intervenientes no
processo, segundo o critério de adequação às situações
diagnosticadas, os recursos disponíveis e os efeitos positivos
nas aprendizagens.
3—Os planos são objecto de avaliação contínua, participada
e formativa, e de avaliação global, a realizar
pelo conselho pedagógico, no final do ano lectivo.
4—No final do ano lectivo, e após a avaliação sumativa
final, a direcção executiva envia à direcção regional
de educação respectiva um relatório de avaliação, no
qual devem constar:
a) Público alvo;
b) Recursos mobilizados;
c) Modalidades adoptadas;
d) Resultados alcançados, incluindo:
i) Alunos que foram objecto de plano de
recuperação e que transitaram de ano;
ii) Alunos que foram objecto de plano de
recuperação e que não transitaram de
ano;
iii) Alunos que não foram sujeitos a um
plano de recuperação e ficaram retidos;
iv) Alunos sujeitos a um plano de acompanhamento
e que ficaram retidos;
v) Alunos em situação prevista no artigo 5.o
do presente despacho;
vi) Alunos encaminhados para outros percursos
educativos e formativos.
5—Incumbe a cada direcção regional de educação
elaborar um relatório síntese sobre a aplicação do presente
despacho normativo que deverá ser submetido ao
membro do Governo competente até 1 de Setembro
de cada ano.
7.o
Norma revogatória
É revogado o despacho n.o 1438/2005, de 4 de Janeiro,
publicado no Diário da Republica, 2.a série, n.o 15, de
21 de Janeiro de 2005.
8.o
Produção de efeitos
O presente despacho normativo produz efeitos a partir
da data da sua assinatura.
Ministério da Educação, 20 de Outubro de 2005.—
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
Lemos.

Existência de três Planos:

PLANO DE RECUPERAÇÃO (artº 2º)– para fazer no final do 1º Período e/ou na altura do Carnaval para todos os alunos que tiverem três ou mais níveis inferiores a 3 (esquecem-se que, no 6º ano, o 1/2005 diz que 2 a L.P. e Mat. é retenção automática e tb. se esquecem do 9º em que eles podem ir a exame com três ou mais negativas!).Ou seja, eles não dizem que estes planos são para alunos em risco de retenção, como dizia o 98-A, mas são para todos – é aqui, por exemplo, que a cópia é mal feita, porque um prof pode dar uma negativa para “castigar” ou chamar a atenção de um aluno e no entanto saber que ele não é para ficar retido!
O que pode integrar o Plano: pedagogia diferenciada (já estou a rir-me); programas de tutoria; actividades de compensação, EM QQ MOMENTO DO ANO LECTIVO (é daqui que vem a conversa de se ficar na escola, nas paragens, mas nada o obriga); aulas de recuperação; actividades de português para estrangeiros. Nota: o EE tem de ser informado do plano na 1ª semana do 2º Período.
PLANO DE ACOMPANHAMENTO (art.º 3º)– a realizar no final do ano para os que ficarem retidos. As modalidades são as mesmas do plano de recuperação e/ou + utilização do Estudo Acompanhado e de adaptações curriculares.
Retenção Repetida (art.º 4º) - sujeita a aprovação em CP (já é assim com o 1/2005), retomam A “avaliação extraordinária” (não chamam “especializada”) e o relatório que se enviava para CP + proposta de encaminhamento para um Plano de Acompanhamento, percurso alternativo ou cursos de educação e formação. (isto tem de ter o acordo prévio do EE) – aqui tb. há um pormenor mal feito: é que se diz que os planos de recuperação e acompanhamento são de frequência obrigatória (art.º 1º, ponto 3) e depois dizem que tem de ter o acordo do EE (art.º 4º, ponto 3), mas este acordo parece-me que é só para o caso dos alunos para quem for decidido curso de educação e formação. Deviam ter esclarecido e meteram tudo no mesmo saco.
PLANO DE DESENVOLVIMENTO (art.º 5º)– para alunos que revelem capacidades excepcionais de aprendizagem No final do ano lectivo o CP tem de avaliar tudo (art.º 6º, ponto 3), e o CE tem de elaborar relatório a enviar à DRE (artigo 6º, ponto 4) com: Público alvo; recursos mobilizados; modalidades adoptadas; e resultados alcançados que incluam:

a) alunos que tiveram plano e transitaram
b) alunos que tiveram e não transitaram
c) alunos que não tiveram e ficaram retidos
d) alunos que tiveram plano de desenvolvimento
e) alunos que foram encaminhados para outros percursos educativos

Outro pormenor: enquanto na introdução se faz uma referência à lógica de ciclo e nível de ensino, no Artigo 4º, ponto 1, lê-se: Quando (…) um aluno que já foi retido em qq ano de escolaridade (…) deve o mesmo ser submetido a uma avaliação extraordinária (…) – continuo a achar que é retenção repetida no mesmo ciclo que eles querem dizer, mas o certo é que isto está mal redigido.
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